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20 julho 2009

Lei 11941

Sociedades anônimas também contempladas na Lei 11.941
Gazeta do Povo - 20/7/2009

É muito amplo o leque de abrangência do mesmo diploma legal que instituiu o novo “Refis” e, dentre as novidades, a partir do seu Art. 37 , trata de obrigações e faculdades para as sociedades anônimas. O objetivo é a publicidade dos registros contábeis, clareando-os para o participante de seu capital social e para a CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

O primeiro ponto é “light” trocando apenas a expressão “ativo permanente” por “ativo não circulante” doravante válida. Por que ? pela adoção da denominação internacional, agora oficializada (redação dada ao Art. 142, VIII da Lei 6404/76) se bem que algumas empresas já haviam adotado. Mas em seguida, ao mudar o Parágrafo 5º Do Art .176, mexe com as sociedades por ações principalmente as de capital fechado. Em matéria de “notas explicativas” que acompanham os números dos balanços anuais, a longa lista ora introduzida pretende deixar cristalina a situação econômica, patrimonial e financeira da empresa. Já praticado pelas grandes companhias, destina-se também aos participantes das sociedades de capital fechado. Para exemplificar, devem ser indicados os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, os critérios de cálculos de depreciação, amortização, provisões de encargos, riscos, perdas prováveis, investimentos em outras empresas, garantias, responsabilidades, taxas de juros das obrigações de longo prazo – e daí por diante, tornando efetivamente explicativas as notas sobre os resultados anuais.

Na sequência é modificado o Parágrafo 2º do Art. 177 da Lei das S/A, mandando que sejam observadas exclusivamente em livros ou registros auxiliares, as disposições tributárias “que prescrevam, conduzam, ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos, ajustes ou elaboração de outras demonstrações financeiras”. Assim deve separadamente ser feito “sem qualquer modificação da escrituração mercantil “e das demonstrações da própria lei das sociedades anônimas. Também serão observadas em registros distintos, eventuais exigências de legislação especial sobre atividade que constitua o objeto da empresa. Na linguagem das Gerencias de Contabilidade, se dirá que se trata de ajustes do “Lalur”. Seguem-se os comandos reescrevendo o óbvio em relação às companhias abertas quanto a obrigatoriedade de observar normas da CVM e se submeterem a exame de auditores independentes.

Há normas como as inseridas agora no Art. 243 Parágrafos 1º, 4º e 5º da regência das sociedades por ações, que consagram o que já vinha sendo praticado entre as “coligadas”. Mas como numerosos parlamentares apresentaram numerosos textos, resultou uma definição nebulosa para as coligadas que são “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, a saber que essa influência existe quando a investidora tem poder de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da empresa em que investiu, mas sem controlar esta. A confusão prossegue ao instituir presunção de tal influência na hipótese da investidora deter 20% ou mais do capital votante da outra empresa, sem controlar esta. O controle é uma coisa, a influência é outra, mas , no fundo, o que influi é a influência... que pode acontecer sem o controle. Por que deixar a constatação ao sabor de interpretações a cada novo evento? O que antes se contratava entre partes, era mais claro do que o ora instituido. Também inseguro o procedimento contábil de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e passivo, em decorrência de avaliação “a valor justo”. Lembramos exemplo muito comum, quando a empresa seja titular de um precatório que, no encerramento do exercício, tem valor de mercado menor que o de face e que poderá ser negociado antes do vencimento: qual será o valor justo para efeitos de classificação como ajuste de avaliação patrimonial? Será o valor de mercado? Como comprová-lo? E as repercussões de balanço ?

Como sempre acontece, assim também sucedeu com a colcha de retalhos que era a Medida Provisória 449, agora convertida em Lei.

Geroldo Augusto Hauer – Jorge Mazeto

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