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18 maio 2009

Tributos

Conselho uniformiza debate de pagamento a estrangeiro
15 Maio 2009
Valor Econômico

Empresas que tenham valor a pagar para banco ou empresa estrangeira - seja por serviço prestado, licença de uso, royalties ou empréstimo para aumentar seu caixa - podem fazer a retenção do imposto de renda (IR) retido na fonte, relativa a esse montante, somente quando ocorrer a efetiva disponibilização econômica do dinheiro pago ao beneficiário estrangeiro. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - tribunal de última instância administrativa onde são julgados os recursos dos contribuintes contra as autuações da Fazenda Nacional. Assim, ficou pacificado o entendimento de que o tributo não deve incidir sobre o mero crédito registrado na contabilidade da empresa.

A decisão foi proferida em julgamento realizado há duas semanas em que, por unanimidade, os conselheiros negaram recurso de ofício proposto pela Fazenda. O fisco tentava reverter uma decisão de câmara comum do conselho, que havia beneficiado uma empresa brasileira do setor de comunicações. A empresa foi autuada por ter registrado determinado crédito na contabilidade, sem ter retido o IR relativo a esse crédito. Segundo a Lei nº 9.430, de 1996, incide alíquota de 15% de IR na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior.

No processo, os advogados da causa, Ana Utumi e Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire, alegaram que a retenção do IR não foi feita porque somente o registro contábil do crédito foi realizado, mas não houve a disponibilização dos recursos para a empresa no exterior. Além disso, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, toda empresa brasileira cuja contabilidade é feita pelo regime de competência deve efetuar o lançamento contábil de contas a pagar mensalmente, ainda que o vencimento do contrato seja futuro. Como a maioria das médias e grandes empresas fazem o registro contábil por meio do regime de competência - e não o regime de caixa, por causa da complexidade de suas operações - o problema é comum. Além disso, em relação ao caso em particular, os advogados alegaram no processo ser inegável que seu cliente "sequer possuía meios para disponibilizar rendimentos a quem quer que fosse".

A fiscalização sobre a disponibilização dos rendimentos para que o fisco possa cobrar a retenção do IR na fonte pode ser feita por meio de análise do vencimento do contrato firmado com a empresa ou banco estrangeiro. "Outro meio é o controle que a própria Receita Federal do Brasil faz sobre remessas de capital para o exterior", afirma Ana. "Deve prevalecer a disponibilidade da renda para que o IR na fonte seja cobrado", diz. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), todo imposto de competência da União que incidir sobre a renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. "Assim, não existe auferimento de renda sem que haja disponibilidade do capital", afirma Zaninetti.

Não cabe recurso da decisão da câmara superior. Segundo o advogado Giancarlo Matarazzo, sócio área tributária do Pinheiro Neto Advogados, há outras decisões de câmaras comuns do conselho no mesmo sentido, mas como a câmara superior é responsável por uniformizar o entendimento de todas as câmaras, sus decisões são de maior relevância. O julgamento deverá ser citado em processos administrativos semelhantes do escritório Pinheiro Neto. "Temos cerca de 20 casos do mesmo tipo", afirma o advogado.

O escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados, por exemplo, já havia obtido duas decisões favoráveis a um cliente brasileiro. Uma da 4ª Câmara do 1º Conselho, de 2006, e outra da 6ªCâmara, proferida no ano passado. Para a advogada da banca Flávia Sant'anna, a decisão da câmara superior reforça o entendimento do escritório no sentido de que a retenção do IR na fonte deve ser discutida no conselho e não no Judiciário. Para a advogada, a confusão tem acontecido por causa da interpretação da palavra "crédito". "O crédito contábil não é igual àquele que fica à disposição do contribuinte", afirma Flávia.

Outras situações que têm como pano de fundo essa mesma discussão poderão ser resolvidas, a favor do contribuinte, a partir dessa decisão da câmara superior. Há casos, por exemplo, em que o vencimento do contrato não coincide com o pagamento nele acertado, só realizado meses depois. O advogado Celso Costa, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, entende que o fato gerador da retenção só ocorre no momento do pagamento quando há disponibilidade efetiva da renda no patrimônio. Atualmente, com várias reestruturações de dívida acontecendo por causa da crise, é comum ser levantado o problema da não retenção de IR na fonte. "Por enquanto, as empresas estão negociando essa dívida e, em alguns casos, a empresa que compra a companhia endividada faz a retenção do imposto", diz. O advogado Fernando de Moura Fonseca, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que em relação a esses casos, há mais chances de convencer o Fisco de que a retenção só deve ser cobrada no momento do pagamento pelo até então inadimplente. "Isso porque a decisão da câmara superior privilegiou o fluxo financeiro", argumenta Fonseca.

Um comentário:

  1. Alguém sabe onde posso encontrar o inteiro teor desse acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais?

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