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26 maio 2009

Sobre Contingências

Um texto interessante, com algumas opiniões questionáveis.

Cálculo de contingências dá espaço para questionamento
Valor Econômico – 25/5/2009

Indicador importante para a definição do lucro ou prejuízo de uma companhia, o provisionamento de recursos para contingências fiscais sofre hoje com a carência de um critério bem definido para sua elaboração, o que acaba dando espaço para questionamentos e dúvidas.

De acordo com especialistas, a ausência de regras claras permite a ocultação de contingências e a consequente incerteza sobre desembolsos futuros das empresas.[1]

Atualmente, as empresas só são obrigadas a provisionar os montantes envolvidos em ações judiciais cuja chance de perda é considerada "provável" por um grupo de assessores jurídicos. Quando a possibilidade de perda é classificada como "possível" ou "remota", não há necessidade de provisão.

O grande problema é que as regras atuais não impedem que as empresas classifiquem as contingências ao sabor de suas próprias necessidades. Isso quer dizer que uma companhia pode reduzir o valor das suas contingências caso tenha interesse em apresentar um resultado líquido melhor. "No Brasil, a classificação de contingência ocorre de interesse próprio", resumiu o professor de direito tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Marcos Vinhas Catão. [2]

Hoje, a definição das classes de contingências é regida pela Norma e Procedimento de Contabilidade (NPC) número 22, de 2005. O objetivo do documento é justamente definir critérios de reconhecimento e bases de mensuração aplicáveis a provisões, o que acaba não ocorrendo de forma eficiente, na avaliação do professor.

"É uma norma ultrapassada. Sobra espaço para as empresas deixarem de fazer a contingência. Normalmente, é uma zona cinzenta", completou.

O próprio documento admite que a provisão é, "por natureza", a parte mais incerta de um balanço. Mesmo assim, atribui às empresas a responsabilidade de estimar o resultado das ações judiciais. "De maneira geral, uma entidade é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão".

O ceticismo em relação à forma como as provisões são feitas é compartilhado pelo presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, que acredita na omissão de provisões por parte das empresas. "O que tem na demonstração é só o que a empresa quer", disse o especialista, que sugere uma avaliação mais complexa dos litígios.

"Nós entendemos que essa avaliação tem que ser feita por um colegiado. Não só pelo corpo jurídico, mas também com a participação de consultores. Trata-se de um risco que muda com o tempo. É preciso estar atento a isso", recomenda o presidente do IBPT. [3]

Observações
[1] A regra é subjetiva. Dificilmente você conseguiria obter regras claras para este assunto. O que os especialistas falaram é bobagem.
[2] É injusto acusar o Brasil por isto. A regra brasileira segue o padrão mundial sobre o assunto
[3] Deixar para um colegiado decidir é uma quimera. Os conselhos não funcionam no Brasil.

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