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02 março 2009

Lei 11638 e Imposto

Alterações da lei 11.638 podem refletir no caixa

2 de Março de 2009 - Com o agravamento da situação econômica mundial, a precisão do planejamento financeiro das empresas assume um papel ainda mais relevante - e se torna também mais complexo. Assim como nas demais áreas das empresas, no planejamento fiscal a palavra de ordem é evitar tudo o que tenha impacto tributário imediato. Em outras palavras: para enfrentar a crise, é preciso aliviar o fluxo de caixa e cortar custos das empresas.

Neste sentido, a Medida Provisória (MP) 449, editada em dezembro de 2008 pelo Governo Federal, foi muito bem-vinda. Para assegurar a necessária neutralidade fiscal dos ajustes provocados pela nova Lei das SAs (Lei nº 11.638/07), a MP instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que permite às empresas optar entre continuar no sistema de cálculo atual ou adotar os novos métodos.

Como já era esperado, a MP não trouxe aumento de imposto para as organizações. Mas, dependendo da forma como os ajustes forem feitos, principalmente na fase de transição de um sistema de cálculo para o outro, as empresas podem ter impactos tributários significativos. Todas as possibilidades de reduzir ou postergar desembolsos têm de ser avaliadas.

É importante relembrar que o conjunto de normas que começa a ser construído pela lei 11.638 e pelos novos pronunciamentos contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), visa harmonizar as demonstrações financeiras adotadas no Brasil ao padrão internacional, conhecido como IFRS (International Financial Reporting Standards). É neste sentido que as novas regras podem afetar a demonstração de resultados das empresas e a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entre as questões mais complexas do novo sistema, estão aquelas que envolvem a avaliação dos ativos das empresas, uma vez que a nova legislação introduz o critério de mensuração de ativos e passivos de longo prazo com base no valor presente e o conceito de valor justo para certos ativos.

A opção ou não pelo RTT não tem repercussão sobre os valores registrados no ajuste de avaliação patrimonial, que decorrem da avaliação de ativos a valor justo, mas pode provocar impacto para empresas com ativos trazidos a valor presente que sejam superiores aos passivos. Isso porque, ao descontar os juros futuros dos recebíveis de longo prazo, haverá uma redução patrimonial temporária. O inverso também pode ocorrer, no caso de companhias com valores a pagar.

Outro ponto importante diz respeito à criação do critério de valor recuperável dos ativos, que pode resultar no lançamento de ajustes que reduzirão contas do ativo. Com isso, as alterações podem repercutir na apuração do PIS e da Cofins não cumulativos, uma vez que a lei admite créditos referentes à depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Há diversas outras mudanças nas normas contábeis que devem ser consideradas no momento de optar ou não pelo RTT, como, por exemplo, a contabilização de investimentos, no que diz respeito ao método da equivalência patrimonial e a amortização fiscal do ágio decorrente da expectativa de rentabilidade futura nas aquisições seguidas de incorporações.

A forma de reconhecer os resultados de investimentos em controladas e coligadas no exterior, no balanço das controladoras no Brasil, também sofreu mudanças que podem ter impacto significativo. Em alguns casos, desconsidera-se a existência da subsidiária e o registro das suas transações é feito no balanço da controladora.

Como o prazo para formalizar a opção pelo RTT se estende até a entrega da declaração do IR do ano-calendário 2008 - normalmente até o final de Junho -, ainda há tempo suficiente para uma análise profunda da situação da empresa dentro do novo cenário criado pela MP 449. No entanto, a recomendação é que esta análise seja feita o mais breve possível, pois requer um estudo de todos os pronunciamentos contábeis emitidos até agora pelo CPC e a avaliação do correspondente impacto da MP 449.

Apesar do objetivo de neutralidade fiscal, a MP pode trazer surpresas. É o caso de empresas que têm incentivos fiscais na forma de subvenção para investimento, que agora devem ser lançados no resultado como receita. Para que esta receita não seja tributada pelo IR e pela CSLL, é preciso destinar a parcela do lucro correspondente a esta receita para uma conta de reserva de incentivo fiscal, criada pela nova lei. Porém, empresas que têm prejuízo contábil, mas que tem IR a pagar, poderão ter um impacto no cálculo do imposto, devido à impossibilidade de fazer a destinação prevista na lei, por não ter lucros. O tema tem gerado discussão. A limitação estaria em desacordo com o objetivo de neutralidade da MP. O fato é que, dependendo da relevância dos ajustes contábeis decorrentes da lei 11.638, os impactos tributários podem ser significativos.

(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 3)(Pedro Anders - Sócio da KPMG no Brasil na área de impostos)

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