Como a Res. 3617, do CMN, definiu que os bens arrendados na forma de arrendamento mercantil, devem integrar o imobilizado das sociedades arrendadoras, corremos o risco de termos um mesmo bem refletido na arrendadora e na arrendatária (esta, seguindo os dispositivos da Lei 11638/07)
Jorge Katsumi Niyama
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