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Criado em 1995, o mecanismo dos juros sobre o capital próprio é um instrumento de remuneração dos sócios atrelado ao capital investido na sociedade. Em linhas gerais, equipara esse ao financiador externo, permitindo que a sociedade lhe remunere não só com a distribuição de dividendos como também com o pagamento de juros, em contrapartida pelo custo de oportunidade dos recursos nela mantidos. Dado o tratamento tributário que recebe - despesa financeira dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real - as sociedades lucrativas tendem a utilizá-lo em substituição ou complemento aos dividendos (que não são despesas). O mecanismo dos juros sobre o capital próprio é determinado com a aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido (com alguns ajustes) da sociedade pagadora.
E, para poder ser deduzido como despesa na apuração dos tributos sobre o lucro, deve ser inferior, desde a sua deliberação até o encerramento do exercício fiscal, a pelo menos um dos seguintes limites: 1) 50% do lucro líquido do exercício antes de sua própria dedução; ou 2) 50% dos lucros acumulados e reserva de lucros. Apesar de existirem algumas dúvidas e controvérsias sobre determinados critérios para a sua dedução fiscal, o cálculo se mostra relativamente simples e seguro. Todavia, em 2008, o pagamento de juros sobre o capital próprio pode gerar surpresas adversas, dada a migração para os padrões contábeis internacionais, conforme preconizado pela Lei nº 11.638, de 2007, cujos efeitos ainda estão sendo assimilados pela maioria dos interessados - contadores, auditores, advogados, analistas etc. - e poderão afetar significativamente o lucro líquido do período ou o saldo de lucros acumulados (itens 1 e 2 acima).
Ainda que muitas das novas normas possam vir a ser adotadas apenas em 2009, é certo que algumas delas já produzirão efeitos em 2008 - como os testes de recuperabilidade dos ativos, ou "impairment", regulado pelo Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão responsável por regulamentar a adoção dos padrões internacionais. Em princípio, os ajustes decorrentes da aplicação de tais normas afetarão o lucro líquido contábil da sociedade e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal de juros sobre o capital próprio baseado nele (item 1 acima). Desse modo, caso o lucro líquido seja ajustado para menos e os juros sobre o capital próprio tenham sido pagos com base no maior valor possível de dedução fiscal, a sociedade poderá vir a ser surpreendida e ter de desconsiderar o excesso na apuração dos tributos sobre o lucro. Por outro lado, conforme as disposições dos padrões internacionais de demonstrações financeiras contidas no International Financial Reporting Standards (IFRS) nº 1, que versa sobre os ajustes a serem observados pelas sociedades ao migrarem para os padrões internacionais, é possível que seja determinada a adoção de balanço de abertura em 1º de janeiro de 2008 e a realização dos ajustes de transição contra a conta de lucros acumulados, ou, se apropriado, em outras contas do patrimônio líquido.
Nessa hipótese, os ajustes poderão reduzir os lucros acumulados e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal baseado nele (item 2 acima), fato que poderá fazer com que as despesas com juros sobre o capital próprio se tornem superiores às que poderiam ser deduzidas, provocando a obrigação de adicionar o excesso ao lucro tributável. Em razão disso, dificilmente algum dos limites para dedução de juros sobre o capital próprio não será modificado, senão ambos, salvo se a Receita Federal do Brasil emitir normas que evitem tais efeitos. Nesse sentido, importa alertar que se tem discutido muito sobre a neutralidade fiscal das mudanças impostas pela Lei nº 11.638. Pautados nos parágrafos 2º e 7º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, modificado pela Lei nº 11.638, há quem defenda a neutralidade total, enquanto outros entendem que, por ora, é possível sustentar apenas uma neutralidade parcial, pois para que seja total, deverão ser emitidas normas complementares de caráter fiscal, aptas a manter os efeitos fiscais decorrentes, exclusivamente, da contabilidade - neste sentido, considerando que a regra contábil foi alterada e não há lei específica determinando que certos eventos tenham tratamento fiscal diverso do contábil, há que ser emitida uma norma prevendo, para fins tributários, a manutenção do antigo critério contábil.
A despeito dessa discussão e, ainda que venham a ser emitidas as normas que garantam tal neutralidade fiscal, cumpre ressaltar que os efeitos indiretos decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 11.638 podem não ser neutralizados. A alteração dos limites de dedução fiscal de juros sobre o capital próprio (itens 1 e 2 acima) é um exemplo desses efeitos. Outro exemplo é o reconhecimento dos efeitos contábeis levados a cabo por investidas avaliadas por equivalência patrimonial, que poderão ter seu custo afetado em razão dos novos critérios contábeis, fato que poderá modificar o eventual ganho de capital sobre sua alienação ou liquidação. Vale dizer que, em ambos os caso, os ajustes de natureza fiscal - adições e exclusões ao lucro líquido para determinação do lucro tributável -, já não eram considerados antes da Lei nº 11.638, sendo razoável considerar que assim continue sendo. Ou seja, não é de se esperar que, para fins fiscais, o lucro líquido e/ou saldo de lucros acumulados e o resultado de equivalência patrimonial sejam, de alguma forma, ajustados para expurgar os efeitos da Lei nº 11638 na determinação dos limites de dedução de juros sobre o capital próprio ou do custo de investimentos. Diante desse cenário de incertezas, um procedimento conservador seria aguardar um posicionamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e da Receita Federal do Brasil sobre os efeitos contábeis e fiscais de tais ajustes.
Como alternativa, a realização de um pré-estudo dos impactos da adoção dos padrões internacionais ou a deliberação de juros sobre o capital próprio em valor inferior ao limite para sua dedução fiscal podem ajudar a mitigar tal risco. Finalmente, caso tais normas e esclarecimentos não venham até o fim de 2008, pode-se avaliar a deliberação e respectiva dedução fiscal dos juros sobre o capital próprio de 2008 em 2009, prática que, apesar de ser contestada pelo fisco, vem sendo autorizada pelo
Fonte:
Os juros sobre o capital próprio em 2008
Valor Econômico - 21/10/2008
Renato Reis Batiston
Muito boa
ResponderExcluirO IFRS é um assunto abrangente que ainda gera muitas dúvidas quanto às formas de adequação. Nesse contexto, espaços como este são muito importantes para ajudar as empresas a se informarem sobre o assunto e tomarem as decisões certas para se adequarem da melhor forma às normas internacionais de contabilidade.
Com relação ao Teste de Impairment ou teste de recuperabilidade, coloco uma dica para quem quer se aprofundar mais no assunto.
A Sispro realizará em SP no dia 21/1 o evento gratuito "Descomplicando o Impairment para adequação ao IFRS", conforme abaixo:
Dia: 21/1 (quarta-feira)
Horário: das 8h30 às 11h
Local: The Universe Flat - Rede InterCity de Hotéis
Endereço: Rua Pamplona, 83 - Bela Vista - São Paulo - SP.
Como é gratuito e com vagas limitadas é preciso se inscrever antes pelo telefone (11)2159-3412 ou pelo site http://www.sispropatrimonio.com.br/ifrs/convite.htm.
Abraço,
Priscila Falchi
Muito bom o artigo. O IFRS é um assunto abrangente que ainda gera muitas dúvidas quanto às formas de adequação. Nesse contexto, espaços como este são muito importantes para ajudar as empresas a se informarem sobre o assunto e tomarem as decisões certas para se adequarem da melhor forma às normas internacionais de contabilidade.
ResponderExcluirCom relação ao Teste de Impairment ou teste de recuperabilidade, coloco uma dica para quem quer se aprofundar mais no assunto.
A Sispro realizará em SP no dia 21/1 o evento gratuito "Descomplicando o Impairment para adequação ao IFRS", conforme abaixo:
Dia: 21/1 (quarta-feira)
Horário: das 8h30 às 11h
Local: The Universe Flat - Rede InterCity de Hotéis
Endereço: Rua Pamplona, 83 - Bela Vista - São Paulo - SP.
Como é gratuito e com vagas limitadas é preciso se inscrever antes pelo telefone (11)2159-3412 ou pelo site http://www.sispropatrimonio.com.br/ifrs/convite.htm.
Adorei,não conhecia. seguirei.
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