Prejuízos cambiais expõem fragilidade da governança
Algumas empresas têm divulgado perdas superlativas com operações de câmbio. São prejuízos relacionados à depreciação do real como efeito da atual crise financeira global. A magnitude das perdas sugere que tais companhias assumiram riscos superiores aos necessários para proteger fluxos de receitas e custos ou posições patrimoniais em moeda estrangeira contra oscilações do câmbio. Isso causa estranheza, pois tais companhias não são entidades financeiras. Não faz parte dos objetivos sociais assumir riscos dessa natureza. Não lhes seria legítimo, portanto, especular, montando operações em valor superior à necessidade de proteção das operações sociais. A responsabilidade pelas vultosas perdas não pode ser atribuída tão-somente aos diretores financeiros que executaram as operações, mas ao conjunto da administração.
Afinal, aqueles diretores são subordinados, conforme o caso, ao presidente e/ou aos conselhos de administração - havendo ainda os conselhos fiscais, cuja principal atribuição é fiscalizar os atos da administração, especialmente aqueles que possam colocar em risco o patrimônio da companhia. Teria havido, então, no mínimo, omissão. A alegação de desconhecimento seria ainda mais desconcertante, já que companhias do porte das que estamos tratando deveriam ter controles capazes de prevenir ou alertar sobre a assunção de riscos além dos autorizados. Não falamos de intenções, que certamente foram as melhores, mas do uso inadequado e imprudente de meios. Essas ocorrências, na verdade, estão imbricadas com outras disfunções que têm marcado presença no mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, tais como: 1) Incorporações de ações, geralmente na seqüência de uma empresa assumir o controle de outra. Os papéis preferenciais (PN) das empresas cujas ações serão incorporadas são o alvo dileto. Essas operações têm ocorrido em vez de oferta pública para aquisição de ações, que seria o meio mais apropriado, por dar oportunidade de o acionista aceitar ou não o preço oferecido. A incorporação deixa o dono de PN encilhado: ou aceita a relação de troca ou se retira da sociedade a um valor aviltado. 2) Transferências relevantes de ações dentro do mesmo bloco de controle: a concentração do poder de mando tem recebido um tratamento casuístico por parte dos reguladores, que ora impõem, ora eximem os controladores remanescentes de fazer oferta pública por alienação de controle. Um observador atento poderia propor o seguinte desafio: "Indique-me uma única companhia que não tenha mudado completamente seu modus operandi depois de uma operação dessas!" Não há. A única diferença é que algumas fizeram oferta de compra de ações aos minoritários; outras, não. 3) "Aquisições originárias": a companhia aberta A incorpora a B, que pertence ao mesmo grupo controlador da empresa aberta C, que passa a ter o controle de todo o conjunto. A incorporação, por não envolver alienação pecuniária de controle, exime o novo controlador da obrigatoriedade de estender "tag along". Não se contesta a legalidade da operação, mas a legitimidade. 4) Fixação de relações de troca não-paritárias, em detrimento de acionistas detentores de ações sem voto, em operações de reestruturação societária. O objetivo é, por exemplo, unificar as classes de ações ou migrar os acionistas de uma empresa para outra do mesmo grupo. 5) Operações estruturadas, por meio das quais o direito de voto do acionista minoritário é diluído. 6) Ofertas públicas com preços e comissões infladas, num contexto de assimetria de informações e despreparo das companhias. 7) Ofertas públicas precedidas de "empréstimos-pontes" concedidos pelos próprios bancos que coordenarão a abertura de capital. Vinculam-se os recursos da oferta à liquidação desses financiamentos. 8) Custos de distribuições secundárias contabilizados nos resultados das companhias. Atribuem-se a todos os acionistas, indistintamente, encargos que deveriam ser só dos acionistas vendedores (já que o dinheiro vai para o bolso deles, sem transitar pelo caixa da companhia). A conservação dos avanços e o desenvolvimento futuro do mercado brasileiro de capitais requerem que questões como essas sejam superadas. Para tanto, são necessárias atitudes mais enérgicas e efetivas por parte dos legisladores, reguladores e auto-reguladores.
Reginaldo Alexandre
(Colaborou Lucy Sousa, presidente da Apimec-SP)
Valor Econômico - 21/10/2008
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