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08 julho 2008

Lei 11.638

CARTAS - Lei deve simplificar, não confundir
Gazeta Mercantil - 08/07/2008

Um labirinto! Esta é a analogia que os contadores estão fazendo sobre o surgimento da Lei n 11.638/07, mais conhecida como a Nova Lei das Sociedade Anônimas (S.A.).

No intuito de aproximar a lei brasileira das normas internacionais, as tão comentadas International Financial Reporting Standard (IFRS), inúmeras mudanças na contabilização das empresas, atingidas pela lei, terão que ser realizadas. De um lado, essas mudanças são comemoradas pelos investidores, visto que muitos deles estão fora do País.

A intenção do novo texto seria tornar as contas mais transparentes e aproximar o Brasil de um linguajar mais adequado aos tempos da globalização. A contabilidade brasileira, cada vez mais, deixaria de ser local para se tornar internacional.

A nova lei menciona as mudanças, mas apresenta inúmeras situações não regulamentadas, como o cálculo para a taxa de depreciação (vida útil), qual modelo deverá ser adotado para a demonstração do fluxo de caixa, além de não esclarecer quais os impactos tributários serão gerados pela nova lei.

Por essas razões, a pergunta que não quer calar a boca de muitos empresários é: vou pagar mais imposto? Isso não deveria acontecer, visto que a própria lei destaca, no seu artigo 177, a ausência de efeitos fiscais sobre as alterações. Estas diferenças são, inclusive, citadas em um livro auxiliar: o chamado Livro de Apuração do Lucro Contábil (Laluc), ainda não regulamentado.

Não se sabe que formato terá a publicação, quais serão as informações obrigatórias, nem os prazos para sua elaboração, tampouco quem serão seus usuários. Até o final deste ano, a expectativa é que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitirão uma norma a esse respeito. Mesmo assim, os empresários não se sentem seguros, visto que as regras fiscais são baseadas na Lei das S.A.

A lei trata da neutralidade fiscal sobre a convergência à lei internacional, não especificando o tratamento tributário a outras questões, como as societárias. Por exemplo, no caso de aquisição de outra empresa, seus ativos e passivos são avaliados a valor de mercado, isso faz com que o ágio seja reduzido ou até mesmo extinto, não sendo mais possível reduzir o imposto de renda pago com a amortização do mesmo. A solução para acalmar os ânimos seria a Receita Federal se pronunciar sobre o assunto.

Outro ponto polêmico e interessante dessa lei é a subordinação das sociedades de grande porte (pelo conceito da lei, empresas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) de capital fechado não constituídas na forma de S.A. Foi um passo importante para a legislação brasileira, pois qualquer empresa dessa dimensão tem impacto relevante na economia nacional, sendo ela constituída na forma que for.

Tudo muito bonito na teoria, mas na prática deixou a desejar. O projeto de lei contemplava a divulgação dos demonstrativos destas companhias, como acontece hoje com as Sociedades Anônimas. No entanto, o texto final foi modificado, tirando a obrigatoriedade da publicação. Com isto, sociedade, fornecedores e sócios minoritários saíram perdendo. Ao mesmo tempo, empresas com essas características terão de ser auditadas por um auditor independente registrado na CVM.

Embora a iniciativa seja bem-vinda, não está claro qual seria a punição, ou mesmo se haveria alguma punição, para empresas de grande porte que não cumprirem o que determina a lei. Sem falar que, uma vez que não existe mais a obrigatoriedade da divulgação dos demonstrativos financeiros, a eficácia e a relevância dessa medida passam a ser muitíssimo mais limitadas.

Em que pese o esforço em direção à convergência das normas internacionais, o legislativo deve prezar por promulgar leis completas, sem tantas lacunas à espera de regulamentação. Enquanto isso ficaremos à procura da saída do "labirinto 11.638".

Liliane Zanoncini, consultora de negócios da GO4! Consultoria, Curitiba (PR)

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