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16 julho 2008

Créditos em depreciação

TRF libera créditos em depreciação
Valor Econômico - 16/07/2008

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu o direito da ALL América Latina Logística Intermodal de usar créditos de PIS e de Cofins a que teria direito em razão do desgaste de seus equipamentos - a chamada depreciação do ativo imobilizado. Esse tipo de crédito foi criado por meio das leis da não-cumulatividade do PIS e da Cofins e, desde então, sempre esteve autorizado. Em 2004, porém, a Lei nº 10. 865 determinou que só teriam direito ao benefício as empresas que tivessem efetuado compras a partir de 1º de maio de 2004. Para as aquisições ocorridas até 30 de abril daquele ano esse direito não existiria. A decisão da corte especial do TRF é um dos primeiros precedentes da segunda instância da Justiça sobre o tema no país.A ALL Logística, que conforme o acórdão do TRF teria efetuado aquisições antes de 1º de maio, questiona a constitucionalidade do artigo 31 da lei que trouxe essas alterações.

Na prática, o uso desses créditos ameniza a carga tributária das empresas - que mensalmente fazem a contabilidade dos créditos. O período e o percentual que podem ser utilizados pelas empresas variam de acordo com o tipo de equipamento, conforme o advogado Renato Nunes do escritório Nunes e Sawaya Advogados. De acordo com ele, a depreciação é uma técnica contábil que tem por objetivo repor o custo do equipamento.Segundo Nunes, apesar do impacto e da grande discussão que a mudança na legislação gerou na época, poucas empresas entraram com ações na Justiça. Ele acredita que isso tenha ocorrido porque trata-se de uma "tese difícil". "Foi algo absorvido de uma forma geral pelas empresas", afirma o advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol Advogados. Em sua avaliação, o questionamento foi interessante para empresas que fizeram aquisições significativas antes de 1º de maio de 2004.O advogado que representa a ALL na ação, Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, afirma que muitas empresas, na época, fizeram grandes compras na certeza de que teriam direito aos créditos. Após esse planejamento, afirma Prado, veio uma legislação que alterou a norma sobre a questão.

A tese defendida pelo advogado baseia-se em diversos princípios constitucionais. O principal argumento, no entanto, é a ofensa ao direito adquirido. De acordo com ele, no momento em que a empresa comprou um equipamento, ela passou a ter direito adquirido em relação aos créditos gerados do PIS e da Cofins. "Uma lei posterior não pode trazer prejuízos ao contribuinte, pois atinge o direito adquirido", afirma Prado. O advogado também defende, na ação, a irretroatividade das leis tributárias que não poderiam atingir fatos geradores anteriores, assim como ofensa à segurança jurídica, gerada pelo artigo 31 da legislação.

No julgamento do processo, a corte especial do tribunal regional julgou que os créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado se tornaram parte do patrimônio da empresa, antes mesmo da edição da Lei nº 10.865. Assim, de acordo com a decisão, as disposições da legislação acabaram por atingir fatos passados e, nesse sentido, ofendendo o direito adquirido e a regra da irretroatividade tributária. A corte especial do TRF também considerou que ocorreu ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a legislação vedou os créditos no curso da sistemática da não-cumulatividade, quando inúmeros contribuintes já haviam realizado investimentos em maquinário e equipamentos, dentre outros tipos de ativo imobilizado. Nesse sentido, o TRF considerou que a regra do artigo 31 afrontou o direito adquirido, a garantia à irretroatividade da lei tributária e ao princípio da segurança jurídica. O dispositivo foi considerado inconstitucional.

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