A convergência ao IFRS não aumenta a carga tributária, segundo uma reportagem de 19/3/2008 na Gazeta Mercantil.
Até a promulgação da Lei 11.638/07, a escrituração da companhia era mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e da Lei 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Eventuais ajustes para contemplar aspectos tributários ou para fins de legislações especiais eram efetuados em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil. Ao dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 177 da Lei 6.404/76, a Lei 11.638/07 inova por permitir que, alternativamente ao conceito anterior (que ainda permanece válido), a escrituração para fins tributários poderá ser a primeira a ser efetuada e, depois de apurados os correspondentes tributos (imposto de renda e contribuição social sobre o lucro), sejam feitos lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e divulgação das demonstrações financeiras com observância dos preceitos societários dispostos no mesmo artigo 177.
Já o parágrafo 7º do artigo 177, da Lei 6.404/76, que foi adicionado pela Lei 11.638/07, estabelece que tais lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 4)(Lucia Rebouças)
Convergência ao IFRS não aumenta a carga tributária
19/03/2008
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