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01 fevereiro 2008

Provisão

Cessão de carteira e provisão ganham mais transparência
Valor Econômico - 1/2/2008

Seguindo postura adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ontem nova regulamentação para obrigar as instituições financeiras a, a partir de 30 de junho, prestarem informações mais detalhadas sobre provisões e contingências decorrentes de demandas judiciais, arbitragens, contratos e outras obrigações. A Norma e Procedimento de Contabilidade No. 22 (NPC 22), editada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), passará a ser obrigatória no segundo semestre.

A NPC 22 procura evitar que uma instituição esconda seus passivos e replica o International Accounting Standard 37 (IAS 37) ao estabelecer três conceitos de probabilidade de ocorrência dos eventos. No caso da classificação "provável" (ocorrência maior), as demonstrações contábeis terão de incluir provisão no balanço. Quando é "possível" (ocorrência menor), bastam notas explicativas.

Para o conceito "remota" (chance substancialmente pequena), é dispensado o registro.O diretor de Normas do Banco Central (BC), Alexandre Tombini, explicou que essas novas regras não se referem às operações de crédito. "Vai aumentar a transparência nos balanços das instituições financeiras", garantiu.

Outros dois votos do CMN, aprovados ontem, também seguem o recomendado caminho da convergência com normas contábeis internacionais. Será autorizada a inclusão de bônus perpétuos com opção de recompra na composição do capital de nível 1 do patrimônio de referência. O conselho também tornou mais justas - a partir de 1º de janeiro de 2009 - as normas de registro dos riscos nas operações de venda e transferência de ativos financeiros, principalmente na cessão de direitos creditórios. No âmbito do patrimônio de referência das instituições, foi alterada a Resolução No. 3.444, de fevereiro de 2007, que proibia a opção de recompra dos instrumentos perpétuos. O objetivo foi dar competitividade às empresas nacionais porque, com a vedação, não podiam emitir no exterior. Se a expectativa é a de o Brasil obter o grau de investimento nas agências de classificação de risco, o custo de captação deve ser reduzido. O capital de nível 1 é o considerado mais perene, representado pelos ativos dos acionistas. O capital de nível 2 é o das captações de longo prazo para absorver prejuízos. O CMN estabeleceu três condições para admitir essa inclusão no capital de nível 1. A cláusula de opção de recompra depende de autorização do BC. Além disso, será necessário respeitar intervalo mínimo de dez anos entre a data de autorização para que o instrumento integre o patrimônio de referência e a primeira data de exercício da opção. A norma também estabelece limites para o reajuste dos encargos financeiros, que somente poderão ocorrer uma vez. As instituições terão até o final do ano para adaptarem-se às novas normas sobre o registro do risco na cessão de direitos creditórios, com reflexos nas demonstrações contábeis. A medida também segue a tendência internacional e dará mais competitividade às empresas nacionais. Atualmente, a cessão desses direitos é considerada venda definitiva e retira os ativos do balanço, mesmo sobrevivendo algum risco assumido. O principal conceito adotado é o do maior controle sobre a responsabilidade pela gestão das operações realizadas. São previstas duas situações básicas - transferência e retenção - dos riscos e benefícios e uma hipótese residual, quando é difícil o enquadramento.

O coordenador de Instituições Financeiras do Ibracon, Edison Arisa, afirmou que as novas normas de registro do risco na cessão de direitos creditórios vão, a partir do ano que vem, mudar a rotina das transações financeiras. "A evolução já tinha sido amplamente discutida na audiência pública realizada pelo Banco Central no ano passado", comentou. Quanto à NPC 22, ele aprovou a maior clareza promovida pelo CMN. Isso porque as instituições que não são companhias abertas não estão submetidos às normas de transparência, segurança e fortalecimento do sistema financeiro que já tinham sido absorvidas pela CVM.

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