Esta questão é fundamental dentro da contabilidade pública. Recentemente o Conselho Federal de Contabilidade propôs uma NBC sobre o setor público. Observa-se um grande avanço entre a proposta e o que é feito hoje no Brasil. Faço aqui algumas observações sobre esta proposta proveniente da minha leitura:
a) Qual a razão desta proposta não passar pelo CPC? Faz sentido neste momento considerar excluir o CPC desta discussão?
b) No item 16.1, campo de aplicação, a norma afirma que “inscrevem, também, como campo de aplicação da Contabilidade Pública (...) todas as entidades que atuem sob a perspectiva do cumprimento de programas, projetos e ações de fins ideais, os serviços sociais, os conselhos profissionais, bem como aquelas sem fins lucrativos sujeitas a julgamento de suas contas pelo controle externo”. Uma leitura do texto indica que as normas de contabilidade pública aplicam-se também uma área muito mais abrangente. É interessante notar que o item anterior deixa isto muito claro: “são aplicadas por todos os entes que recebem, guardem, apliquem ou movimentem recursos públicos”. Isto é muito abrangente.
c) O conceito de ativo apresentado pela norma exclui a noção de controle. Veja: “ativo compreende as disponibilidades, os bens e os direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço”. Já o conceito de passivo foge do usualmente concebido na teoria contábil: “obrigações, as contingências e as provisões”.
d) Mantém o sistema de compensação.
e) As características da informação contábil proposta na NBC T 16.5 são diferentes da proposta do CPC. Assim, neutralidade é transformada em “imparcialidade”, por exemplo.
f) A norma afirma que a contabildade pública deve utilizar o “método das partidas dobradas”. Seria isto necessário?
g) A NBC T 16.6 apresenta itens repetidos da NBC T 16.2
h) O proposta usa o termo “Demonstração do Fluxo de Caixa” em lugar de “Demonstrações dos Fluxos de Caixa”. Além disto, na classificação, permite a existência de “pelo menos” três grupos (operações, investimentos e financiamentos). Neste caso, a norma seria mais interessante se tirasse este “pelo menos”
i) Fiquei com muitas dúvidas na Demonstração do Resultado Econômico. Parece difícil de ser implantada na prática
A discussão mais interessante, onde a norma poderia ser mais incisiva, diz respeito ao regime de competência. A proposta fala em observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade e de registrar transações com “razoável certeza”.
A administradora de nosso condomínio diz que trabalha com o regime de caixa, porém, fica aguardando a chegada dos extratos dos bancos para registrar os juros e despesas bancárias. No nosso entender o caixa deve fechar no fim do mes e os lançamentos a crédito ou a débito dos extratos devem ser registrados no caixa do mes seguinte. Estamos certos?
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