Exigência da Lei das S/A
GISELLE SOUZA - 17/01/2008 - Jornal do Commércio do Rio de Janeiro
Publicada no dia 28 último, a Lei 11.638/07, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) para estabelecer novas regras para a elaboração dos demonstrativos financeiros das empresas, começa a gerar polêmica entre juristas, quanto à clareza da necessidade de as empresas divulgarem seus balanços. A legislação estendeu a todas as companhias com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões as diretrizes relacionadas à elaboração e escrituração dos resultados das atividades que desenvolvem. Estão incluídas no rol as sociedades anônimas com capital aberto e fechado, além das limitadas – as únicas que até então não tinham a obrigação de publicar no Diário Oficial e em jornais de grande circulação toda sua contabilidade.
A ampliação dessas regras foi estabelecida no artigo 3º da nova lei. Pelo dispositivo, “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras…”. Há especialistas que entendem que todas as empresas não estão sujeitas à mesma regra. Isso é o que defende, por exemplo, o advogado Miguel Bechara, do escritório Bechara Jr. Advocacia.
Bechara considera que a divulgação tem mais importância nas sociedades anônimas, geralmente as de capital aberto, uma vez que o objetivo da medida é o de informar os muitos acionistas sobre os resultados da companhia. “Numa sociedade limitada, os cotistas são identificáveis. Eles já têm acesso a essas informações, pois isso faz parte da própria essência da empresa. Eles não divulgam os dados, às vezes, por uma questão estratégica e operacional”, afirmou.
Opinião diferente tem a advogada Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva, do escritório Demarest e Almeida. Na avaliação delas, as sociedades limitadas de grande porte têm a obrigação de publicar sua contabilidade. A explicação é simples. Segundo a especialista, apesar de o dispositivo não estabelecer expressamente a obrigação de divulgar os balanços, as empresas devem fazê-lo porque o termo “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras” alcança todo o processo, inclusive o ato de dar publicidade aos demonstrativos. “As regras já prevêem a publicação”, explicou Maria Lúcia.
De acordo com a especialista, ainda há outra razão pelo qual o artigo 3º da nova lei deve ser interpretado de modo que as sociedades façam a publicação de seus balanços. Segundo afirmou, a ementa da legislação estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. “De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar 95/98 (que dispõe da elaboração das leis), a ementa deverá sempre explicitar a finalidade da Lei”. argumentou a advogada, para quem o objetivo da norma é estabelecer regras iguais para todos.
“A obrigatoriedade de se publicar os balanços, inclusive, foi confirmada pelas discussões travadas no Congresso, em que se ficou estabelecido que o objetivo da lei é o dar maior transparência às demonstrações financeiras. Na ocasião, os parlamentares rejeitaram às emendas que visavam a suprimir a regra”, acrescentou Maria Lúcia, para quem a mudança não trará prejuízos às empresas. “As empresas terão gastos, mas acho que não haverá problemas. Estamos falando de grandes sociedades”, avaliou.
novas regras. Maria Lúcia explicou que o objetivo da Lei 11.638/07 é atualizar as regras contábeis das empresas brasileiras segundo as práticas internacionais. Entre as mudanças, destaca-se a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), que substituirá a Demonstração das Origens e Aplicações de Recurso (Doar) justamente por permitir uma melhor apresentação da posição financeira da companhia.
Outra mudança está relacionada ao ativo intangível, que passou a compor o ativo permanente. Essa era uma exigência da Comissão de Valores Mobiliários válida apenas para as companhias abertas. Agora, todas as sociedades sujeitas à Lei das Sociedades Anônimas devem incluir em seus balanços esta nova rubrica. Os ativos intangíveis são bens incorpóreos, como as marcas, patentes e direitos autorais, além do ágio decorrente de expectativas futuras de lucros e os gastos com pesquisa e desenvolvimento.
A nova lei, ainda, extinguiu a chamada reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta "ajustes de avaliação patrimonial", em que deverão ser contabilizadas as contrapartidas de aumentos ou diminuições do ativo e do passivo em função da respectiva avaliação a valor de mercado. Com a mudança, a legislação das sociedades anônimas passou a especificar os elementos do ativo objeto do ajuste de avaliação, além de estendê-lo a diminuições (não só a aumentos) e também a elementos do passivo.
Outra mudança está relacionada à reorganização das sociedades. A nova lei impôs a contabilização a valor de mercado dos ativos e passivos em reorganizações (incorporação, fusão e cisão) que envolvam partes independentes e vinculadas à transferência de controle. Com isso, as reorganizações societárias de partes independentes, cujo conceito não é previsto na legislação referente às S/As, utilizadas como meio da aquisição do controle de uma empresa, devem observar esta forma de contabilização.
De acordo com Maria Lúcia, muitos desses procedimentos já são praticados pelas empresas. “Hoje temos um mercado globalizado. Muitos desses princípios, de ordem internacional, já vinham sendo seguidos. Isso se insere em um contexto de aprimoramento das práticas corporativas, para tornar mais transparente a divulgação dessas informações”, explicou a especialista.
17 janeiro 2008
Afinal, a nova lei vale ou não?
Um artigo do Jornal do Commércio discute se a nova lei contábil tem validade para quais os tipos de empresas. Seria esta uma discussão válida? Ou é mais um caso de advogados que tentam promoção diante de uma "falsa polêmica"?. O texto a seguir:
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