A via-crúcis do PL 3.741
Folha de São Paulo - 15/10/2007
ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Primeiro presidente da CVM
Não conseguimos explicação convincente para justificar o emperramento do PL 3.741, que, repito, é de grande relevância para o nosso país
EM 8/11 de 2000, o Executivo enviou à Câmara dos Deputados o projeto de lei 3.741, propondo a alteração da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estendia às empresas de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, ainda que não organizadas na forma de sociedades anônimas, e dispunha sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como organizações da sociedade civil de interesse público.
Desde então, o projeto vem se arrastando nas comissões da Câmara sem que a questão das normas contábeis tenha sido apreciada em caráter terminativo. Assim, ele foi desmembrado para que aspectos polêmicos, como a maior transparência para sociedades de maior porte, ficassem separados do âmago do projeto.
Outro ponto muito questionado e que se tornou ao longo desses oito anos um enorme empecilho ao andamento da legislação das normas contábeis era a dispensa da publicação, em Diário Oficial dos Estados, dos demonstrativos financeiros das companhias abertas. O poderoso lobby dos governos estaduais foi acionado para bloquear o projeto de lei.
O relator inicial, o ex-deputado Emerson Kapaz, que, durante seu mandato, fez um grande esforço para que o andamento acontecesse com velocidade, não conseguiu que seus pares se sensibilizassem. Com o fim de seu mandato e a aprovação do projeto na Comissão de Desenvolvimento Econômico no final de 2002, ele foi parar, em 2003, na Comissão de Finanças e Tributação, nas mãos do deputado Armando Monteiro Neto.
O projeto teve vários substitutivos, várias pessoas foram convocadas para audiências públicas versando principalmente sobre a questão da publicação em Diário Oficial. Só em 19/6/07 o parecer aprovado na Comissão de Finanças e Tributação foi encaminhado para publicação na Coordenação de Comissões Permanentes.
Em 21/6 deste ano, após encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi designado relator o deputado Carlos Willian.
Em 12/6 fora encerrado o prazo para emendas ao projeto, que não foram apresentadas. Após a deliberação da CCJ, se for interposto recurso contra a apreciação conclusiva pelas comissões técnicas, o projeto terá ainda que ir a plenário e só depois deve ser enviado ao exame do Senado. Se houver modificações, voltará à Câmara.
Nesse percurso, o projeto original foi transfigurado. A publicação obrigatória de balanços pelas sociedades fechadas ou limitadas de grande porte (prática comum nos países desenvolvidos) e a redução dos custos pela desobrigação da publicação de demonstrações financeiras em Diário Oficial foram retiradas. Foram-se os anéis para não perdermos os dedos! São decorridos cinco anos de tramitação na CFT e, pasmem, seis substitutivos e 33 emendas!
Nesse período, o Banco Central tornou obrigatória, a partir de 2009, a publicação dos demonstrativos financeiros das instituições bancárias pelo padrão contábil IFRS, definido pelo Internacional Accounting Standards Board, e, mais recentemente, a CVM, seguindo o mesmo caminho, tornou compulsória a adoção do IFRS a partir de 2010 pelas companhias abertas.
Não há como explicar ou justificar tamanha lentidão de nossos congressistas em dar andamento a um projeto dessa magnitude e de tanta relevância para nosso país.
Só para que se tenha uma idéia comparativa, fui pesquisar quanto tempo levou a tramitação da reforma da Lei das Sociedades Anônimas, que se converteu na lei 6.404. A apresentação do anteprojeto de lei na Câmara dos Deputados ocorreu em 31/3/76.
Depois de um percurso de audiências, quando o projeto de Alfredo Lamy e do saudoso José Luiz Bulhões Pedreira passou por amplos debates, dentro e fora do Congresso, a lei foi editada em 15/12/76, num prazo de tramitação de oito meses e 15 dias.
Vale a pena frisar a complexidade daquela legislação, que reformava o decreto-lei 2.627/40. Não há como comparar uma legislação com a outra e não conseguimos explicação convincente capaz de justificar o emperramento do PL 3.741, que, repito, é de grande relevância para o nosso país.
Esperamos que agora se acelere sua votação, pois na opinião de auditores/contadores de prestígio, o projeto é muito bom e revoluciona a contabilidade. Assim seja!
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