(...) Instrução 400 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que ficou conhecida como Lei do Silêncio, por proibir que emissores, bancos e corretoras integrantes da distribuição se manifestem publicamente a respeito de empresas em processo de venda de ações ou outros títulos. (...) a regulamentação atual, considerada dura demais e, em certos pontos, não muito clara do que pode ou não ser dito e a que tempo.Como no próprio mercado há dúvidas sobre a conduta adequada, as informações apresentadas ao investidor chegam de forma imprecisa, fragmentada.
(...) A linha divisória entre o que é permitido ou não é tão tênue que o superintendente da Associação Nacional das Corretoras (Ancor), Gilberto Biojone, entende que desde que foi contratada até a divulgação do prospecto definitivo, a corretora que integra a distribuição não pode fazer recomendação de investimento. "Durante o período de reserva, os analistas podem atender à consulta do investidor se atendo àquilo que está no prospecto preliminar", diz. Em relação ao artigo 48 da 400, que diz que os participantes têm de "abster-se de se manifestar na mídia", ele reconhecer haver um certo ruído. "É um ponto crítico, pois cada um tem sua opinião e mídia é algo muito amplo."
Ecos do silêncio - Valor Econômico - 11/07/07
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