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27 junho 2007

IPO

Regulamentação de IPO está defasada
Gazeta Mercantil - 26/06/07

São Paulo, 26 de Junho de 2007 - Este ano 33 empresas fizeram ofertas, superando todas as operações realizadas em 2006. As ofertas públicas iniciais de ações (Initial Public Offering, IPO na sigla em inglês) deste ano já superaram as de 2006. Do início do ano até agora, 33 empresas fizeram IPO (contando com Drogasil, Daycoval, Tegma, Redecard e Marfrig, que estão no período de reserva). O valor das operações atingiu R$ 14,5 bilhões (sem contar as do período de reserva). Durante todo o ano de 2006 foram 29 IPO, com um total de R$ 14,2 bilhões.

Esse expressivo aumento no ritmo de entrada de novas empresas no mercado, porém, não vem sendo acompanhado por avanços em outras áreas que envolvem essas operações. É o caso, por exemplo, da regulamentação das responsabilidades dos coordenadores das ofertas e da própria atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na comunicação das informações ao mercado.

Mais de uma vez, informações sobre a oferta de ações ou outros fatos relevantes apareceram no site da CVM com a data de dias antes de sua efetiva colocação no seu site. O mais recente foi o da Cosan. A informação de que a empresa faria uma nova oferta de ações entrou no site na última segunda-feira (com data do dia 20/06/07). No mesmo dia a noticia já estava publicada em um veículo de imprensa. A situação, certamente, indica problemas na divulgação de informação por parte do órgão regulador. Além disso, aponta para um vazamento de informações pelos participantes da operação da Cosan.

Conflito

Outra questão que merece nova atenção da CVM é a fixação de responsabilidade para os bancos de investimentos que coordenam IPO, na opinião de investidores. Segundo afirmam, a instrução n 400 da CVM que regula o IPO preocupou-se mais com a distribuição das ações e deixou de lado a possibilidade de existência de conflitos de interesses.

Apesar de a CVM estar sendo mais rigorosa com as informações que devem constar no prospecto ainda existe muito espaço para aperfeiçoamento em termos de regulação, na opinião de Érica Gorga professora do curso de Direito do Mercado de Capitais (cadeira Direito dos Negócios) na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas e o curso de Governança Corporativa Comparada na Cornell Law School. A professora se refere a casos em que o coordenador financiou a empresa para que tivesse condições de fazer o IPO, mas não colocou a informação no prospecto, o que caracteriza uma situação de conflito de interesses.

Seria desejável, diz a professora, que todas as situações de conflitos de interesse fossem reveladas, havendo regras mais claras, a exemplo da normatização empreendida pela National Association of Securities Dealers ( NASD ) - uma associação privada que regula as operações e condutas desses agentes financeiros, emitindo normas, fiscalizando o seu cumprimento e aplicando sanções aos infratores.

Também tem sido alvo de discussão, a questão do coordenador participar da oferta, vendendo ações junta com a empresa na mesma operação. Consultada recentemente sobre essa conduta, a CVM informou que nesses casos não há conflito de interesses porque a informação está no prospecto e o investidor pode dar o desconto que achar necessário (oferecer um preço menor) aos papéis ofertados. A professora tem opinião contrária.

Conduta inadequadaFontes do mercado afirmam que tem muito joio no meio do trigo, referindo-se as mais de 84 empresas que fizeram IPO a partir de 2004, quando começou o boom de crescimento do mercado de ações. Segundo as fontes, a farta liquidez no mercado abriu a oportunidade de pegar dinheiro rápido. Isso fez do IPO um nicho de negócios para os bancos de investimento, que estariam induzindo empresas sem vocação de bolsa a abrir o capital.

Fontes dos bancos de investimento, por sua vez, refutam a acusação. Conforme afirmam, a credibilidade impede os bancos de agir incorretamente. Para a professora, porém, esse argumento não é suficiente para a inexistência de regras claras de responsabilização no caso de conduta inadequada na realização de um IPO.

"A questão mais importante é saber se existe possibilidade real para os underwriters serem pegos realizando condutas inadequadas. E de acordo com a legislação atual, isso é praticamente impossível", afirma. "Existem muitas lacunas legais que permitem a busca do ganho no curto prazo, sem que o underwriter corra o risco de perda de credibilidade, pois pela regra atual sua responsabilização é impossível.

Se não houver um desenvolvimento maior da regulação, fraudes como já ocorreu em mercados mais desenvolvidos, serão inevitáveis, dependendo apenas de uma questão de tempo", acrescenta.

(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 4)(Lucia Rebouças)

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