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25 julho 2006

Contador do Banco Santos

Contabilidade Financeira

Notícia da Gazeta Mercantil afirma que contador do Banco Santos continuará a responder a ação penal por lavagem de dinheiro. A defesa argumentava que o contador não tinha conhecimento do fato!

Eis a reportagem completa, enviada por Ricardo Viana:

STJ mantém ação contra contador do Banco Santos

19 de Julho de 2006 - Ramazini tentava trancar ação penal que apura a prática de lavagem de dinheiro pelo banco. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu liminarmente o habeas-corpus pedido pela defesa do contador Ruy Ramazini, do Banco Santos, com intuito de trancar ação penal. Dessa forma, o contador continuará a responder à ação penal que apura a prática de lavagem de dinheiro.

A denúncia, segundo informações do STJ, foi apresentada pelo Ministério Público de São Paulo contra Márcia de Maria Costa Cid Ferreira e Edna Ferreira de Souza e Silva, a mulher e a irmã do controlador do banco Edemar Cid Ferreira, e contra o advogado suíço Hubert Secrétan; o italiano Renello Parrini, ex-assessor do Ministério do Desenvolvimento, e o contador Ruy Ramazini. Edemar responde à ação acusado de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta da instituição, cujo rombo é avaliado em mais de R$ 2 bilhões.

Segundo a denúncia, eles são acusados de ceder, consciente e voluntariamente, seus nomes e dados pessoais para ingressar como sócios, procuradores ou beneficiários em empresas nacionais, estrangeiras e trustes como forma de ocultar a propriedade de bens e a origem de valores oriundos da gestão fraudu-lenta do Banco Santos.

Para a defesa, a denúncia não contém indício de que Ramazini tinha conhecimento da origem ilícita de valores em tese lavados, nem que tivesse aderido, conscientemente, ao processo de lavagem de dinheiro. Como pedido semelhante havia sido indeferido liminarmente pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, novo habeas-corpus foi apresentado, desta vez no STJ, com o intuito de trancar a ação.

Para o presidente do STJ, é pacífica a jurisprudência do tribunal, assim como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, salvo em excepcional hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas-corpus. Dessa forma, indeferiu liminarmente o pedido, conforme dispõe o artigo 210 do regimento interno do STJ: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(São Paulo)

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