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14 dezembro 2025

Supervisão bancária pode simplificar na Europa


O BCE (Banco Central Europeu) propôs uma simplificação das regras de capital bancário nesta quinta-feira (11), buscando reduzir parte da complexa regulamentação implementada após a crise financeira global sem aliviar a carga regulatória geral.

Há muito os bancos reclamam que a supervisão se tornou onerosa e outros países, especialmente os Estados Unidos, estão agora pressionando para cortar a regulamentação e suavizar as regras de capital com a premissa de que a supervisão afeta a atividade bancária.

Mas o BCE manteve sua promessa de que a simplificação não pode significar requisitos de capital mais baixos e as propostas de quinta-feira, ainda sujeitas à aprovação da Comissão Europeia, concentram-se em menos requisitos, e não em requisitos mais baixos, para o montante de capital que os credores devem manter para se protegerem contra possíveis choques.

“Essas propostas pretendem simplificar a estrutura, ao mesmo tempo em que mantêm a resiliência do sistema bancário europeu”, disse o BCE em um comunicado.

A recomendação número um do BCE é simplificar o modelo dos requisitos e buffers de capital dos bancos, conforme relatado anteriormente pela Reuters.

O BCE pretende fundir as camadas de buffers existentes em apenas duas: um buffer não liberável e um buffer liberável, que as autoridades podem reduzir em tempos ruins.

Fonte: Forbes

É uma boa notícia, que deveria ser seguida por todos reguladores. 

13 dezembro 2025

Norma de perícia sobre apuração de haveres foi aprovada

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a ITP 01, uma norma sobre apuração de haveres. Logo de início temos: 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC ITP Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 - Aprova a ITP 01, que dispõe sobre a apuração de haveres.

Afinal, o número oficial da norma é ITP 1 ou ITP 01. Esperamos, sinceramente, que seja a primeira alternativa. Depois:

1. Esta Interpretação estabelece regras e procedimentos específicos aplicáveis à apuração de haveres de sociedades empresárias e não empresárias, personificadas ou não; alinha as práticas contábeis com a legislação vigente, por decisão judicial, arbitral ou voluntária; e assegura a equidade, transparência e fidedignidade na apuração das participações societárias.

Entendo que o regulador deva ser otimista, mas afirmar que a norma irá garantir a fidedignidade é um pouco forte demais. A norma traz os métodos aplicáveis:

8. São aplicáveis aos processos de apuração de haveres, além do previsto nos atos constitutivos, em outros instrumentos de relações jurídicas estabelecidas e nas decisões proferidas em processos judiciais, extrajudiciais ou procedimentos arbitrais, conforme o caso, os seguintes métodos:

a) Valor Patrimonial Contábil (VPC): é o valor resultante da comparação entre ativos e passivos escriturados, em Balanço Patrimonial, levantado na data da resolução, aceitos pelos sócios e acionistas como valores de saída.

b) Balanço de Determinação (BD): para fins desta Norma, considera-se o Balanço de Determinação o método de apuração de todos os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e de todo o passivo, a preço de saída. Este método é aplicável, preferencialmente, em situações de dissenso entre sócios, acionistas ou interessados.

c) Fluxo de Caixa Descontado (FCD): apuração com base na projeção do valor presente dos fluxos de caixa futuros da sociedade, ajustado por uma taxa de desconto apropriada. Este método é aplicável em situações com disponibilidade de dados financeiros e contábeis, com destaque para sociedades com ativos intangíveis significativos ou potencial de crescimento elevado.

d) Múltiplos de Mercado (MM): apuração comparada com outras empresas do mesmo setor de negócios, utilizando-se um conjunto de múltiplos financeiros adequados ao contexto da sociedade avalianda. Esse método é aplicável quando há padrões de apuração, e dados que permitam comparação.

Rigorosamente, o valor patrimonial contábil não deveria ser colocado como um método para apuração de haveres. Também é possível perceber uma confusão entre o VPC e o BD. Obviamente, a terminologia “bens e direitos do ativo” deve ser oriunda de alguém que não é muito afeito ao rigor dos termos contábeis. Noto também um problema na descrição do FCD. Considerar que é oriundo dos fluxos de caixa futuros da sociedade induz ao uso do valor da sociedade, não do capital próprio. Talvez o bom senso do perito possa resolver isso.

10. O perito contábil nomeado ou contratado deverá seguir o método estabelecido em instrumento contratual, decisão judicial ou deliberação específica. Na ausência de definição expressa, deverá adotar o balanço de determinação como método na apuração dos haveres.

Não é preciso dizer que o trecho acima contradiz toda uma história das finanças empresariais em favor do fluxo de caixa descontado. E forma usual de mensurar o intangível é geralmente o FCD. Prosseguindo:

b) Demonstração do Fluxo de Caixa: é a demonstração contábil que avalia a capacidade da entidade para gerar caixa e seus equivalentes e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. Independentemente dos critérios e das variáveis definidas para mensurar os haveres, sua elaboração deve seguir os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em especial aqueles apresentados na NBC TG 03, que define os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa e das respectivas divulgações. 

É possível notar um problema de denominação aqui, pois a DFC aparece no singular e no plural. As normas de divulgação optaram pela segunda alternativa.

c) Demonstração dos Múltiplos de Mercado: é a demonstração comparada dos indicadores financeiros (múltiplos financeiros) da entidade objeto da apuração de haveres com os indicadores de outras empresas do mesmo setor de negócios.

Novamente aqui temos que ser rigorosos, pois não existe essa demonstração. Trata-se de um quadro comparativo. E veja a ausência da DRE.

Provisionamento em Bancos com a IFRS 9


Eis o resumo: 

Analisamos como os motivos de gestão de capital e a discricionariedade contábil têm afetado o comportamento de provisionamento dos bancos da área do euro desde a adoção da contabilidade de perdas de crédito esperadas (IFRS 9). Utilizando dados detalhados em nível de empréstimo, investigamos a dinâmica do provisionamento em torno de eventos de crédito no nível da empresa e do choque macroeconômico induzido pela pandemia de COVID-19. Descobrimos que os motivos de gestão de capital têm um forte impacto no provisionamento sob a IFRS 9, com bancos menos capitalizados geralmente provisionando menos do que seus pares mais bem capitalizados. Além disso, a maior parte do provisionamento sob a IFRS 9 continua a ocorrer no momento do default (inadimplência), em contraste com o funcionamento esperado da abordagem. No geral, nossos achados sugerem que a IFRS 9 permite uma substancial heterogeneidade no provisionamento entre os bancos, enquanto os padrões agregados de provisionamento não foram fundamentalmente alterados pela nova abordagem.

Ou seja, a IFRS 9 não melhorou a comparabilidade e a provisão está sendo feita no momento errado. Fonte: aqui. Imagem aqui

Sustentabilidade Made in Japan


A Agência de Serviços Financeiros do Japão (FSA) iniciou uma consulta pública sobre propostas para introduzir requisitos de relato de sustentabilidade em documentos corporativos. O prazo para comentários da minuta é até dia 26 de dezembro. As grandes empresas listadas no mercado deverão divulgar informações sobre sustentabilidade pelos padrões geralmente aceitos para o assunto. Esses padrões foram publicados pelo Comitê de Padrões de Sustentabilidade do Japão em março de 2025. As informações incluem dados de emissões. 

Mais informações aqui e aqui

IA e Bolhas


Do colunista Tim Harford

(...) O economista e ganhador do Prêmio Nobel William Nordhaus certa vez tentou estimar qual fatia do valor das novas ideias ia para as corporações que as possuíam e quanto ia para todos os outros (principalmente consumidores). Ele concluiu que a resposta — nos EUA, entre 1948 e 2001 — era de 3,7% para as empresas inovadoras e 96,3% para todos os outros. 

Dito de outra forma, os benefícios indiretos (ou spillover benefits) eram 26 vezes maiores do que os lucros privados. Se os benefícios da IA forem distribuídos de forma semelhante, há uma grande margem para que os investimentos em IA sejam socialmente benéficos, ao mesmo tempo em que são apostas catastróficas para os investidores.

Foto: aqui

IA: "pessoa" do ano

Todo ano a revista Time escolhe a Pessoa do Ano. É sempre algo controverso escolhas como essa e no passado Hitels e Stalin foram escolhidos. Ou seja, nem sempre é uma honra ser escolhido. 

Para esse ano, o mercado de apostas acreditava que os favoritos seriam a IA, papa Leão e Trump:

Mas a escolha real foi "Arquitetos da IA". Talvez o favoritismo da IA no mercado de apostas tenha influenciado na escolha real feita pela revista. No passado, a Time chegou a eleger o computador, que não é uma pessoa, como "a pessoa do ano". Realmente foi estranha a opção da revista.